Sobre a Documentação

O Ministério Público é, desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, uma instituição permanente que tem o dever de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem o dever de fazê-lo na seara trabalhista, fiscalizando o cumprimento das disposições de direito do trabalho - sempre que houver interesse público - e atuando tanto judicial quanto extrajudicialmente.

No âmbito judicial, cabe ao MPT promover a ação civil pública, além de poder manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista. No âmbito administrativo ou extrajudicial, uma das principais atividades do MPT é investigar, por iniciativa própria (ex officio) ou por recebimento de denúncia, infrações a direitos trabalhistas. Essas atuações dão origem ao conjunto documental aqui disponibilizado para pesquisa, composto pelos procedimentos administrativos de investigação e pelos procedimentos administrativos de acompanhamento de ações judiciais, produzidos e concluídos pelo MPT da 15ª Região, em um recorte temporal que se estende do início de 1991 ao final de 2010.

Abaixo, há uma breve descrição de como esses procedimentos são iniciados, conduzidos e finalizados, além das características dos tipos documentais que constituem o acervo digitalizado.

1. Procedimentos investigatórios

Apesar de, ao longo dos anos, o MPT ter transformado sua maneira de proceder administrativamente, é possível descrever, de modo geral, um movimento comum a todos os procedimentos de investigação que compõem o acervo.
Esses documentos podem ser originados por uma denúncia ou por iniciativa própria de algum membro do MPT que, tendo ciência ou fundada suspeita de descumprimento da legislação trabalhista, dá início a uma investigação. Nesta fase, a maioria dos procedimentos apresenta um Termo de Autuação e Conclusão, que registra o recebimento da denúncia por um técnico administrativo e a submete à consideração do procurador chefe; um Despacho do procurador chefe que determina a uma coordenadoria a distribuição da denúncia; uma Certidão que registra a distribuição da denúncia para um procurador responsável (procurador oficiante); um Termo de Conclusão que submete a denúncia à consideração do procurador designado. Se o procurador avaliar que aquela denúncia não tem fundamento para prosseguir, o material é encaminhado para arquivamento. Entretanto, se houver fundamento para iniciar uma investigação, o procedimento é instaurado por meio de um Despacho ou de uma Portaria.
No desenvolvimento da investigação, as partes envolvidas são notificadas para comparecer a audiências, fornecer documentos, prestar depoimentos etc. Quando necessário, o procurador responsável por um caso realiza diligência e fiscaliza pessoalmente a empresa denunciada, sozinho ou acompanhado por técnicos do MPT, auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e, eventualmente, por policiais. Novos Despachos, que no mais das vezes aparecem escritos à mão, indicam as movimentações do processo administrativo. Já os Termos de Audiência, sempre identificados como tal, apresentam as partes, registram seus depoimentos, revelam quais infrações trabalhistas estão sendo tratadas naquele procedimento e abordam soluções para a questão.
Existem algumas possibilidades de desfecho para os procedimentos. Primeiro, pode ocorrer que a investigação demonstre que a parte denunciada não estava em desacordo com a legislação trabalhista e então o procedimento é arquivado. Segundo, pode ocorrer que a parte denunciada seja de fato infratora, mas que, diante da investigação, aja prontamente no sentido de se adequar à legislação. Terceiro, pode ocorrer que a parte infratora, ainda que não se adeque prontamente, concorde em assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), prevendo cada prática que deve ser adequada à legislação e estipulando um prazo para que isso se concretize, sob pena de pagamento de multa. Por último, pode ocorrer que a parte infratora se recuse a se adequar à legislação trabalhista, por vezes assinando e não cumprindo um TAC e, então, o procurador oficiante do procedimento conduz o caso à Justiça do Trabalho. Os auditores fiscais do trabalho, membros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), participam de qualquer fase do procedimento, seja oferecendo uma denúncia, seja realizando fiscalizações autônomas ou em parceria com os procuradores. As informações prestadas por esses agentes públicos por meio de Ofícios ou Relatórios de Fiscalização têm fé pública e é com base nelas que, comumente, um procedimento é encerrado, no caso de uma fiscalização confirmar, por exemplo, que a parte antes infratora está cumprindo o TAC.
As autoridades de outras instituições são comunicadas quando o objeto de um procedimento extrapola as competências do MPT. É razoavelmente comum que, para além de matérias trabalhistas, a questão tratada envolva também matérias criminais. Nesses casos, o MPT expede um Ofício ao Ministério Público Estadual ou Federal, para que os membros dessas instituições possam lidar com o caso a partir de suas próprias atribuições e competências.

2. Procedimentos de acompanhamento

Os procedimentos de acompanhamento, por sua vez, são compostos pelos documentos do processo judicial, que está se desenvolvendo no âmbito do Poder Judiciário e que o MPT está acompanhando, intercalados por despachos do procurador do Trabalho responsável pelo caso. Normalmente, os documentos do processo judicial incluem as peças jurídicas que movimentam aquela lide (ações, despachos judiciais, sentenças, recursos, acórdãos e outros tipos de documentos juntados como forma de provar o que está sendo alegado e pedido nas peças como, por exemplo, publicações oficiais, certidões de cartórios, notificações de inspeção por auditores fiscais do MTE, recibos de pagamento, exames médicos, atas de assembleias de associações etc). Os procedimentos de acompanhamento são gerados quando o MPT é autor ou réu de alguma ação judicial ou quando, mesmo não ocupando qualquer dos polos, participa da ação na condição de fiscal da lei (custos legis) que virá a opinar no processo. No momento em que a ação se encerra no Judiciário, o procurador responsável também encerra aquele procedimento de acompanhamento, encaminhando-o ao arquivo.

3. Anexos e apensos

É bastante comum que procedimentos investigatórios e procedimentos de acompanhamento contenham anexos e/ou apensos.
Anexos são compostos por documentos que pertencem ao procedimento principal, mas que, ao invés de serem juntados na sequência dos atos que os requisitaram e encaminharam, isto é, ao invés de serem juntados no próprio corpo do procedimento principal, acabam por compor um ou mais volumes de documentos em separado. O anexo é identificado por meio de uma capa própria que contém o número do procedimento principal ao qual ele está anexado e o termo “anexo”. Se houver mais de um volume, isso estará indicado em numerais romanos.
Procedimentos que apresentam o mesmo objeto e parte denunciada são considerados conexos. Havendo conexão, os procedimentos instaurados posteriormente são apensados àqueles instaurados anteriormente e conduzidos em simultaneidade pelo procurador responsável. Nesses casos, o procedimento preliminar é chamado de principal e aquele que é juntado ao principal é chamado de Apenso. Além de o apenso possuir uma capa própria, com seu número de procedimento próprio, é possível identificar em seu corpo documental a ordem de apensamento ao principal. Do mesmo modo, é possível encontrar, no corpo documental do principal, uma certidão de apensamento que confirma o ato.

4. Tipos de procedimentos

O conjunto contém diversos tipos documentais, conforme a tabela abaixo, que indica as abreviaturas pelas quais são identificados nas capas dos procedimentos:

A descrição de cada um desses tipos documentais é feita a seguir.

a) Carta Precatória (C.P.)
Procedimento instaurado com o propósito de promover a colaboração entre diferentes Procuradorias Regionais do Trabalho, na situação em que a atuação do Ministério Público se faz necessária também em uma região diferente daquela que deu origem ao procedimento.

b) Expediente Administrativo (Exp. Adm.)
Procedimento instaurado com o propósito de conduzir uma investigação que, de início, tem como parte denunciada uma coletividade ainda indefinida. Por exemplo: uma investigação que procure conhecer se todas as indústrias de Campinas e região estão cumprindo a legislação sobre contratação de pessoas portadoras de deficiência. É comum que, na condução de um Expediente Administrativo, os procuradores responsáveis realizem uma ou mais Audiências Públicas, sessões que reúnem grande número de partes interessadas, inclusive representantes da sociedade civil, para discutir o assunto investigado, o que oferece subsídios para a instrução de procedimento investigatório.

c) Inquérito Civil Público (I.C.P.)
Procedimento instaurado com o propósito de averiguar a existência de infração trabalhista ou obter mais informações em relação à infração já conhecida, oferecendo elementos consistentes para propositura de ação judicial, quando avaliado como necessário. Seria o procedimento investigatório por excelência, já que atribuído ao Ministério Público pela Constituição Federal (art. 129, inciso III), bem como pela Lei Complementar 75/1993 (art. 84, inciso II), que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Além disso, a Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho disciplina especificamente a instauração e tramitação de I.C.P.

d) Mediação (Med.)
Procedimento instaurado com o propósito de mediar conflitos entre empregadores e a categoria profissional. Nesses casos, uma das partes envolvidas deve solicitar a mediação e esta apenas ocorrerá se a outra parte aceitar. É comum que a condução de uma Mediação ocorra em momentos de negociações coletivas e greves.

e) Procedimento de Acompanhamento (P.A.)
Procedimento instaurado com o propósito de acompanhar um processo judicial em que o MPT seja autor, réu ou atue na condição de fiscal da lei (custos legis). Nos casos em que o MPT atua apenas para opinar, qualquer ação em tramitação na Justiça do Trabalho pode ser objeto de Procedimento de Acompanhamento. No entanto, quando o MPT é autor, as ações judiciais costumam ser: Ação Civil Pública (instrumento de atuação conferido pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/1993 e pela Lei nº 7.374/1985 ao Ministério Público, para realizar a defesa de direitos difusos e coletivos), Ação de execução de termo de ajustamento de conduta (instrumento utilizado quando a parte denunciada descumpre o “TAC”, isto é, descumpre as obrigações de fazer ou não fazer com as quais havia se comprometido) e Ação Rescisória (instrumento utilizado para pedir a anulação de uma sentença já transitada em julgado, isto é, uma sentença que não permite a postulação de recurso). Ainda, quando o MPT é réu, a ação costuma ser o Mandado de Segurança (instrumento utilizado por pessoa física ou jurídica que percebeu seu direito violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública).

f) Procedimento Investigatório (P.I.), Peça de Informação (P.I.) e Procedimento Preparatório (P.P.)
Procedimento instaurado com o propósito de identificar os investigados ou os objetos de investigação, completando informações em torno de uma suspeita ou de denúncia de infração trabalhista. Essa investigação preliminar pode conduzir ao arquivamento do caso, à instauração de Inquérito Civil Público, quando restar evidente a necessidade de investigação mais aprofundada, ou à propositura direta de Ação Civil Pública, havendo, preliminarmente, elementos para tanto.

g) Representação (Rep.)
Procedimento instaurado a partir de uma denúncia, feita por pessoa (identificada ou anônima) ou por membros de outras instituições, que pode ser arquivada ou dar origem a um Inquérito Civil Público.