Sobre o MPT e o MPT-15

O histórico do Ministério Público do Trabalho e da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas é narrado brevemente abaixo, com informações básicas sobre suas respectivas atribuições, estruturas e áreas de atuação. A descrição foi feita levando-se em conta as datas limite do acervo digitalizado e colocado à disposição dos pesquisadores.

1. O Ministério Público do Trabalho

a) Histórico do MPT

Por mais de 60 anos, a história do Ministério Público do Trabalho esteve profundamente vinculada à história da Justiça do Trabalho no Brasil. Além de terem surgido ao mesmo tempo, as duas instituições tinham papéis complementares: a segunda destinava-se à resolução de conflitos nas relações de trabalho e a primeira dava pareceres nos processos daqueles conflitos. A cada ampliação de estrutura e de competências da Justiça do Trabalho, ampliava-se também a atuação dos procuradores do Ministério Público, que passaram a realizar diligências, promover execuções e recorrer das decisões, investidos do objetivo de defender o interesse público.

O ponto de inflexão da história do Ministério Público se deu com o advento da Constituição Federal de 1988. Até aquele momento, seus membros eram agentes do Poder Executivo. No entanto, a carta constitucional concedeu independência e novas atribuições ao Ministério Público, elevando-o à condição de instituição permanente, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Isso representou uma mudança na configuração e na atuação do Ministério Público, especialmente quanto às possibilidades de desempenhar suas funções no âmbito extrajudicial.

A mudança constitucional foi legalmente contemplada em 1993, por meio de uma nova Lei Orgânica do Ministério Público da União, que dispôs sobre a organização, as atribuições e o estatuto da instituição, dedicando um capítulo completo ao Ministério Público do Trabalho, suas competências e estrutura.

Ao final dos anos 1990 e início da década seguinte, o MPT estabeleceu metas institucionais e criou coordenadorias nacionais dedicadas à erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, à erradicação do trabalho forçado, ao combate a todas as formas de discriminação no trabalho, à regularização do trabalho portuário e aquaviário, à formalização dos contratos de trabalho, ao combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública, à preservação da saúde e segurança do trabalhador e à garantia da liberdade sindical.

Nesse mesmo período de articulação de ações institucionais em nível nacional, ganhou força o processo de ampliação estrutural e interiorização do MPT, com a aprovação da Lei n° 10.771/2003, que criou 100 Ofícios – atualmente Procuradorias do Trabalho – e 300 novos cargos de procuradores do Trabalho. Desde então, o MPT realizou a instalação das novas Procuradorias e promoveu novos concursos públicos para a admissão de procuradores e servidores, além de dar início ao processo de informatização e compartilhamento de seus dados e procedimentos, por meio do projeto “MPT Digital”.

b) Atribuições do MPT

De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, o Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça. Não estando subordinado a qualquer dos Poderes e gozando de autonomia funcional, administrativa e financeira, tem o dever constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, isto é, interesses e direitos aos quais não se pode renunciar, nem coletiva, nem individualmente.

Para empreender essa missão institucional, o MP divide-se em ramos com áreas de atuação e atribuições específicas. O MP abrange Ministério Público da União (MPU) e Ministério Público dos Estados (MPE). O MPU abrange Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Uma vez que os documentos do acervo disponibilizado para pesquisa têm origem no Ministério Público do Trabalho (MPT), é dessa instituição que nos interessa tratar.

O MPT tem o dever de proteger a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis na seara trabalhista, fiscalizando o cumprimento das disposições de direito do trabalho sempre que presente o interesse público e mediando as relações entre empregados e empregadores. A Lei Complementar n° 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, confere competência legal para que o MPT aja tanto judicialmente, no âmbito do Poder Judiciário, quanto extrajudicialmente, no âmbito administrativo.

Judicialmente, o MPT pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista; promover a Ação Civil Pública e outras ações, inclusive aquelas necessárias à defesa dos direitos dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho; recorrer de decisões judiciais proferidas em processos dos quais participa como fiscal da lei (custos legis) ou como parte; pode, ainda, atuar como árbitro ou mediador em dissídios coletivos e fiscalizar o exercício do direito de greve nas atividades essenciais.

Extrajudicialmente, o MPT pode instaurar Inquérito Civil Público e outros procedimentos administrativos para investigar, por denúncia ou por iniciativa própria (ex-officio), infrações à legislação trabalhista e a direitos difusos e coletivos; no âmbito desses procedimentos, propor às partes envolvidas no conflito o compromisso com um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que estabelece obrigações para a parte denunciada e multa para eventual descumprimento; realizar diligências e fiscalização com membros de instituições parceiras, como auditores do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); pode, ainda, encaminhar notificações para entes públicos, empresas privadas e segmentos de atividades econômicas, recomendando ajustes no comportamento dos endereçados quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, servindo como orientação para que se evite a prática de irregularidades nesse campo.

c) Estrutura do MPT

Conforme apresentado, o Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, tem suas competências, atribuições e organização estrutural disciplinadas pela Lei Complementar n° 75/1993. De acordo com o artigo 85 da referida lei, são órgãos do MPT: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII - os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII - os Procuradores do Trabalho.

Desses órgãos, cabe destacar:

I – o Procurador-Geral do Trabalho

É o chefe do MPT e exerce uma série de atribuições específicas cuja finalidade é representar e administrar a instituição, tais como: nomear membros para o exercício de determinadas funções em diferentes órgãos internos; decidir sobre processos disciplinares contra membros e servidores; homologar resultado de concurso para ingresso na carreira; elaborar a proposta orçamentária do MPT, dentre outras. O procurador-geral e o vice procurador-geral, que substitui o primeiro no caso de vacância ou de impedimentos, atuam na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), em Brasília, junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde também propõem ações e se manifestam nos processos de sua competência.

VI – os Subprocuradores-gerais do Trabalho

Os subprocuradores-gerais do Trabalho exercem suas atribuições regulares como membros do MPT na PGT, em Brasília. No âmbito judicial, oficiam perante os ministros no TST, que é a mais alta instância da Justiça trabalhista no país. Subprocurador-geral é o cargo que corresponde ao último nível da carreira no MPT.

VII – os Procuradores Regionais do Trabalho

Os procuradores regionais do Trabalho exercem suas atribuições regulares como membros do MPT nas Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs), nas sedes das regiões federais. No âmbito judicial, oficiam perante os desembargadores nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que correspondem à segunda instância da Justiça trabalhista no país.

VIII – os Procuradores do Trabalho

Os procuradores do Trabalho exercem suas atribuições regulares como membros do MPT nas Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs, sede) ou nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTMs, subsedes). No âmbito judicial, oficiam perante os juízes nas Varas do Trabalho, que correspondem à primeira instância da Justiça trabalhista no país. Procurador do Trabalho é o cargo por meio do qual se ingressa na carreira.

O MPT é formado, então:

- pela Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), em Brasília, onde atuam o procurador-geral, o vice procurador-geral, subprocuradores-gerais e servidores;

- por 24 Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs) - com sede em 23 capitais de estados e uma em Campinas (SP) e com abrangência correspondente ao TRT das regiões -, onde atuam procuradores regionais do Trabalho, procuradores do Trabalho e servidores;

- por 100 Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTMs), que são subsedes das PRTs, onde atuam procuradores do Trabalho e servidores.

A disposição detalhada sobre a composição e a competência dos órgãos do MPT pode ser consultada nos artigos de 87 a 115, da Lei Orgânica do Ministério Público da União

d) Áreas de atuação do MPT

Os procuradores e servidores do Ministério Público do Trabalho, no exercício de suas atribuições, lidam cotidianamente com todos os tipos de infrações trabalhistas previstos na legislação brasileira. No entanto, a partir de um acúmulo institucional, o MPT publicou, em 2008, um Temário revisado, que identifica oito áreas temáticas em que as irregularidades são mais graves e recorrentes. Conhecer essas áreas temáticas e as coordenadorias nacionais criadas a partir delas, grupos que reúnem membros do MPT de todos os estados para promover discussões sobre suas respectivas áreas e elaborar planos de ações no combate às infrações, pode ser bastante útil para compreender a atuação do MPT.

Área Temática 1 – Meio Ambiente do Trabalho

O ambiente de trabalho compreende um conjunto de condições, das mais diversas ordens (físicas, químicas, biológicas, ergonômicas, sociais, psicológicas e organizacionais), sob as quais o trabalho se realiza e que influenciam a saúde e a segurança do trabalhador. O MPT tem o dever de agir no sentido de assegurar um meio ambiente de trabalho adequado, em que as normas de saúde, higiene e segurança sejam observadas. Por isso, a atuação no escopo dessa área temática envolve medidas promocionais ou coativas que visam às condições de trabalho, órgãos e medidas de proteção, bem como às instalações, máquinas, equipamentos, transporte de trabalhadores etc.

Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT)

Em 14 de outubro de 2003, por meio da Portaria da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) nº 410, foi criada a CODEMAT, com o objetivo de articular ações institucionais em defesa do meio ambiente do trabalho, buscando formas de reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A CODEMAT, organizada em projetos nacionais, atua especialmente na indústria da construção civil, acompanhando obras e combatendo irregularidades, no setor sucroalcooleiro, nos frigoríficos e no banimento do amianto.

Área Temática 2 – Trabalho Análogo ao de Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena

Esta área de atuação abrange o combate ao trabalho análogo ao de escravo, conforme tipificado no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, de onde se entende que uma pessoa é reduzida à condição análoga a de escravo quando é submetida a trabalhos forçados, ou a jornada exaustiva, ou a condições degradantes, ou quando tem sua liberdade de locomoção restringida em razão de dívida com o empregador; o enfrentamento ao tráfico e aliciamento de trabalhadores, conforme tipificado nos artigos 206 e 207 do referido Código, que diz respeito ao recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, para levá-los de uma a outra localidade nacional ou a território estrangeiro; e a proteção do trabalho indígena, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e na Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE)

Em 12 de setembro de 2002, por meio da Portaria PGT nº 231, foi criada a CONAETE, com o objetivo de articular estratégias e ações institucionais pela erradicação do trabalho escravo e do tráfico de trabalhadores, bem como pela proteção do trabalhador indígena. A Coordenadoria age tanto em campo, onde for necessária a presença do MPT, como no plano político, promovendo discussões sobre o tema e colaborando com projetos de prevenção e combate ao trabalho escravo.

Área Temática 3 – Fraudes Trabalhistas

Esta área de atuação consiste no combate às fraudes trabalhistas, que são condutas enganosas praticadas com o objetivo de descaracterizar o vínculo empregatício, produzir vício de consentimento na relação de emprego ou impedir a correta aplicação dos direitos do empregado na vigência do contrato de trabalho. São exemplos disso o desvirtuamento da condição de autônomo ou da terceirização de serviços, a coação sobre trabalhadores, a assinatura de documentos em branco, a colusão, a lide simulada etc.

Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego (CONAFRET)

Em 30 de setembro de 2003, por meio da Portaria PGT n° 386, foi criada a CONAFRET, com o objetivo de combater as práticas fraudulentas e incentivar a regularização das relações de trabalho. A Coordenadoria promove discussões e eventos sobre o tema, além de firmar parcerias com outros órgãos governamentais e entidades civis, tendo dois projetos nacionais: um de combate à terceirização ilícita no setor elétrico e outro de promoção à formalização dos trabalhadores avulsos “fora do porto” (referência ao trabalho portuário, área temática 5).

Área Temática 4 – Trabalho na Administração Pública

Esta área de atuação consiste no combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública, que dizem respeito à admissão sem concurso público ou processo seletivo público, admissão com concurso e processo seletivo irregulares, transferência de cargos em desacordo com a lei, terceirizações ilegais, utilização ilegal e indiscriminada de cargos de confiança etc. O MPT tem o dever de agir no sentido de garantir que a Administração Pública admita servidores de forma regular, isto é, respeitando todas as disposições de direito que disciplinam o tema.

Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP)

Em 14 de outubro de 2003, por meio da Portaria PGT nº 409, foi criada a CONAP, com o objetivo de articular ações institucionais no combate às irregularidades praticadas por agentes da Administração Pública na admissão e provimento de cargos públicos, de forma a proteger o patrimônio público e social nas relações de trabalho.

Área Temática 5 – Trabalho Portuário e Aquaviário

Esta área de atuação compreende o enfrentamento às irregularidades na indústria naval, que envolve as atividades de construção e reparação naval, empreendidas em instalações e todos os tipos de embarcações; no trabalho portuário, que consiste na movimentação de passageiros e na movimentação e armazenagem de mercadorias; e no trabalho aquaviário, realizado por pescadores, tripulantes marítimos e fluviários, mergulhadores, agentes de manobra e docagem etc.

Coordenadoria do Trabalho Portuário e Aquaviário (CONATPA)

Em 30 de setembro de 2003, por meio da Portaria PGT nº 385, foi criada a CONATPA, com o objetivo de fazer cumprir a específica legislação trabalhista dos setores portuários e aquaviários, buscando formalizar as relações de trabalho nos portos públicos e privados, na pesca, nas navegações, na indústria naval, nas plataformas de exploração de petróleo e no mergulho profissional.

Área Temática 6 – Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho

Esta área de atuação fundamenta-se no combate à discriminação, com o objetivo de garantir igualdade de oportunidades nas relações de trabalho. De acordo com a Convenção n° 111 da OIT, condutas discriminatórias são aquelas que distinguem, excluem ou dão preferência a trabalhadores, com base em raça, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, e que produzem a anulação ou redução da igualdade de oportunidades na profissão. O Temário do MPT é bastante abrangente, listando como motivos para discriminação: deficiência e reabilitação; doença congênita ou adquirida; estado civil ou situação familiar; exercício regular de um direito; gênero; idade; orientação política, filosófica ou religiosa; orientação sexual; origem, raça, cor ou etnia; padrão estético. O Temário também contempla as formas de discriminação: exigência de exames ou certidões para acesso ou manutenção do emprego, informação desabonadora, lista discriminatória, dentre outras.

Coordenadoria de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (COORDIGUALDADE)

Em 28 de outubro de 2002, por meio da Portaria PGT nº 273, foi criada a COORDIGUALDADE, com o objetivo de articular estratégias e ações institucionais no combate à discriminação no trabalho, à violação da intimidade do trabalhador e a práticas abusivas que ocorrem no ambiente de trabalho, como assédio moral e sexual. A Coordenadoria desenvolve três projetos: “Programa de Promoção de Igualdade de Oportunidade para Todos”, “Inclusão é Legal” e “Assédio é Imoral”.

Área Temática 7 – Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente

De acordo com a Constituição Federal e outras disposições legais pertinentes, menores de 14 anos estão proibidos de trabalhar, exceto quando houver autorização judicial para participação em atividades artísticas ou desportivas; maiores de 14 anos podem trabalhar, desde que na condição de aprendiz; e maiores de 16 anos podem trabalhar, sendo proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Cabe ao MPT agir no sentido de garantir a proteção à criança e ao adolescente, fazendo cumprir as premissas mencionadas, combatendo a exploração do trabalho infantil doméstico, nas ruas, na coleta de lixo e na prática de atividades ilícitas, como produção e tráfico de entorpecentes, exploração sexual comercial etc.

Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (COORDINFÂNCIA)

Em 10 de novembro de 2000, por meio da Portaria PGT nº 299, foi criada a COORDINFÂNCIA, com o objetivo de articular ações de combate às variadas formas de exploração de crianças e adolescentes. A Coordenadoria atua de modo repressivo, buscando acabar com as formas de trabalho infantil em desacordo com a lei, como faz através do projeto “Aprendizagem Profissional”, relacionado ao cumprimento do dever legal de contratação de adolescentes como aprendizes. Além disso, também promove ações preventivas, como faz através de outros dois projetos: o “MPT nas Escolas”, que realiza debates sobre o direito das crianças e adolescentes em escolas de ensino fundamental, e o “Políticas Públicas”, que busca garantir, junto ao Executivo e ao Legislativo, recursos para a promoção de políticas públicas que visem a erradicação do trabalho infantil.

Área Temática 8 – Liberdade e Organização Sindical

Esta área de atuação compreende uma diversidade de temas relacionados à liberdade e organização sindical: atos sindicais irregulares ou abusivos, que dizem respeito ao exercício inadequado de prerrogativas sindicais; comissão de conciliação prévia, grupos que se compõem para a resolução de conflitos entre empregados e empregadores; conduta antissindical, atos que partem do poder diretivo e atentam contra a liberdade dos trabalhadores; dispensa em massa, casos de rescisão simultânea, decorrente de motivo único, de grande quantidade de contratos de trabalho de uma empresa; enquadramento sindical do empregado, questionamentos relacionados com a representação de categorias profissionais; greve, exercício de direito constitucional; negociação coletiva, processo que busca a solução negociada de conflitos entre empregados e empregadores e que pode levar à elaboração de um acordo ou convenção coletiva; representatividade e ilegitimidade sindical; e, por último, representação dos trabalhadores nas empresas.  

Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS)

Em 28 de maio de 2009, por meio da Portaria PGT nº 211, foi criada a CONALIS, com o objetivo de garantir a liberdade de organização dos trabalhadores em sindicatos e contribuir para a resolução de conflitos coletivos trabalhistas, considerando que a capacidade de representação dos trabalhadores está diretamente ligada a respeitabilidade dos seus direitos e inibição de violações. A Coordenadoria atua em campo, cooperando na implementação de representação de trabalhadores em empresas com mais de 200 empregados, o que tem apoio na Constituição Federal e em outros dispositivos legais.

Além dessas oito áreas específicas, ao final do Temário é possível encontrar uma seção de temas gerais em relação aos quais o MPT atua: alteração contratual ou das condições de trabalho, carteira de trabalho (CTPS) e registro de empregados, duração do trabalho e pagamentos respectivos, extinção do contrato individual de trabalho e pagamentos respectivos, contribuições fundiárias (FGTS) e previdenciárias, remuneração e benefícios, para dizer alguns.

O Temário Completo do MPT está disponível aqui. Acessando o documento, o pesquisador pode conhecer as áreas temáticas com um nível maior de detalhe. Além disso, cada tema e subtema é acompanhado da fundamentação normativa do direito ali tratado, o que pode, por exemplo, ajudar o pesquisador a se situar juridicamente em relação ao objeto de um procedimento do acervo.

2. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região - Campinas

a) Histórico do MPT-15

A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região foi criada em Campinas, em 1986, por meio da Lei nº 7.520, que promoveu a reestruturação da Justiça do Trabalho no Estado de São Paulo, subdividindo-o em duas regiões. Até o início de 1988, a Procuradoria funcionava apenas com o procurador-chefe. Devido ao grande número de processos na Regional, novos procuradores foram demandados e, até o final do mesmo ano, já eram 20 auxiliando o procurador-chefe, de modo que a sede se expandiu rapidamente.

Na esteira da interiorização do MPT, com o objetivo de criar uma aproximação entre a instituição e as pessoas atendidas, buscando facilitar o alcance aos municípios abrangidos na 15ª Região, foram instaladas uma Sub-sede em Bauru, em 2001; e Procuradorias do Trabalho em Araçatuba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba, em 2004; e, finalmente, em Araraquara, em 2005.

b) Estrutura do MPT-15

O MPT da 15ª Região é constituído:

- pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região (PRT-15), com sede na cidade de Campinas (SP), onde atuam o procurador-chefe da 15ª Região, o procurador-chefe substituto, procuradores regionais do Trabalho, procuradores do Trabalho e servidores;

- por 8 Procuradorias do Trabalho nos Municípios, que são as subsedes em Araçatuba, Araraquara, Bauru, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba, onde atuam procuradores do Trabalho e servidores.

A PRT-15 conta com o Colégio de Procuradores, órgão composto por todos os procuradores da Regional, cujas atribuições incluem deliberar sobre matérias pertinentes à atuação institucional, e com duas Coordenadorias, uma de primeiro e outra de segundo grau, que atuam na elaboração do planejamento das atividades da PRT, opinam sobre a distribuição especial de tarefas, fazem circular informações de interesse dos seus membros, comunicam-se com órgãos e entidades que desenvolvem atividades afins, dentre outras funções.

A disposição detalhada sobre a composição, o funcionamento e a organização dos órgãos da Procuradoria Regional do Trabalho em Campinas pode ser consultada em seu Regimento Interno.